Lewandowski rejeitou o embargo de declaração que determinava a notificação dos funcionários em até dez dias
Nesta segunda-feira (13) o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os embargos de declaração da Advocacia Geral da União (AGU) que se opõem a redução dos salários dos empregados de forma imediata.
Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deveriam notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.
A determinação, de acordo com o advogado especialista em Direito Trabalhista, Murilo Chaves, faz com que permaneça válido o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos, que decidem se vão acatar o acordo individual firmado entre empresa e empregador, ou não.
Com isso “prevalece o acordo de que o negociado prevalece sobre o que está legislado”, explica o especialista, que entende que o texto foi o reconhecimento da validade do acordo individual.
Ou seja, a decisão foi tomada justamente para não ter uma insegurança jurídica nos embargos. Lewandowski, porém, esclareceu que a decisão apenas facultou aos sindicatos que, não concordando com o acordo individual firmado entre empresa e empregador, deflagrem, ou façam negociações ou acordos coletivos.
“Os sindicatos têm esta prerrogativa desde 2017, quando foi aprovada a Reforma Trabalhista, que determinou que o negociado prevalece sobre o legislado”, justifica Chaves.
O que o ministro fez foi para regulamentar o que a AGU opôs no embargo de declaração. Justamente para ele especificar que a medida provisória (MP) continuava vigente neste ponto de suspensão dos contratos.
O especialista exemplifica o que aconteceu na decisão em um suposto acordo feito em uma convenção coletiva: se for determinada suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores e tiver que pagar um auxílio de R$ 100,00; em parcela única, mesmo que a Medida Provisória não traz nada neste sentido, o empregador vai ter que seguir o que for determinado. “Isto acontece porque o foi determinado na convenção coletiva tem prevalência”, explica.
Com a decisão, quando a empresa for informar ao sindicato sobre a realização dos acordos individuais, que devem ser comunicados ao sindicato, a entidade pode falar que não concorda e que pretende fazer um acordo coletivo, que será negociado entre as partes.
“Isto só trouxe segurança jurídica para o texto da MP. Porque aquela primeira liminar que ele tinha concedido deixou em aberto, literalmente, se poderia ou não fazer acordo individual”, pontua o especialista.
Liminar
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19)
A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos e, durante este período, as entidades poderiam, se quisessem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.
Na decisão desta segunda-feira (13), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”, estaca o especialista.
O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, “naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes.
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